No complexo mundo das sociedades anônimas, a representação adequada de acionistas e conselheiros em assembleias gerais e reuniões do conselho de administração é fundamental para uma governança corporativa eficaz. A legislação brasileira, especialmente a Lei das Sociedades por Acoes (Lei 6.404/76), estabelece diretrizes claras sobre como essas representações devem ser formalizadas. Este artigo aborda os principais aspectos relacionados à outorga de procurações com poderes específicos para garantir a validade das deliberações e a correta representação dos interessados.
Importância da Assembleia Geral
A assembleia geral é o órgão supremo das sociedades anônimas, onde os acionistas se reúnem para deliberar sobre assuntos cruciais para a empresa. É fundamental que todos os acionistas tenham a oportunidade de participar, seja pessoalmente ou por meio de representantes. A participação efetiva dos acionistas assegura que a vontade social seja corretamente formada, contribuindo para decisões mais representativas e justas.
Procuração para Representação de Acionistas em Assembleias
Para que um terceiro represente um acionista em uma Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), é essencial que a procuração outorgada contenha poderes específicos para este fim. De acordo com o artigo 126, § 1º da Lei das S.A., essa procuração deve ser constituída há menos de um ano. Este cuidado é crucial para assegurar que as deliberações tomadas nas assembleias tenham validade jurídica e que os interesses dos acionistas sejam devidamente protegidos.
Regras para Procuração no Conselho de Administração
A legislação não especifica detalhadamente as regras para outorga de mandato para conselheiros. No entanto, a aplicação do Código Civil se torna necessária para preencher essa lacuna. Segundo o entendimento comum, as procurações para representação em reuniões do Conselho de Administração devem conter poderes específicos que permitam ao procurador agir em nome do conselheiro em todos os atos vinculados ao Conselho.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Validade e necessidade de procurações adequadas
É essencial que as procurações emitidas estejam alinhadas com as exigências legais e contemplem os poderes necessários para a representação pretendida. Procurações que não incluam poderes para atuação no Conselho de Administração, por exemplo, são inadequadas e exigem a emissão de novos instrumentos específicos. Além disso, a procuração para atuação no Conselho deve ser outorgada pelo próprio conselheiro ao procurador, e não pela sociedade.
Tipos de representação
A Lei das S.A. prevê dois tipos de representação:
- Representação Legal, artigo 126, § 4º LSA 6.404 :
Ocorre quando a lei confere a alguém o poder de representar outro em virtude da posição que ocupa. Exemplos incluem pais de menores, tutores, curadores, inventariantes, liquidantes, diretores nomeados no contrato social ou estatuto de pessoas jurídicas, e administradores de bens de terceiros, incluindo fundos de investimento.
Os representantes legais podem participar de assembleias de acionistas sem a necessidade de um mandato específico, desde que apresentem documentação que comprove seus poderes. Para pessoas jurídicas, a representação deve seguir as regras específicas do tipo de entidade. Pontes de Miranda diferencia entre “representar” e “presentar” a pessoa jurídica, indicando que os administradores atuam como órgãos da entidade, não como indivíduos com vontade própria [1].
No caso de fundos de investimento, o administrador ou gestor atua como representante legal, não necessitando de um mandato, apenas do regulamento do fundo para participar das assembleias. Segundo Nelson Eizirik [2]:
“O fundo de investimento é gerido na forma de condomínio entre os seus quotistas e cabe ao administrador do fundo a sua gestão. Tendo em vista tratar-se da administração de bens de terceiros, o gestor não é mandatário dos quotistas, mas seu representante legal. Ou seja, trata-se da hipótese regulada no § 4º deste artigo”.
2. Representação Convencional, artigo 126, § 1º LSA 6.404 :
A representação convencional, também chamada de voluntária, ocorre quando alguém recebe poderes para agir em nome de outra pessoa capaz, de forma voluntária. A forma mais comum é o mandato, regulamentado pelos artigos 653 a 691 do Código Civil. No contexto da Lei das S.A., o mandato permite que acionistas sejam representados em assembleias gerais.
De acordo com o Art. 126, § 1º da Lei das S.A., os acionistas podem outorgar mandato para representação em assembleias gerais, desde que os procuradores sejam acionistas, administradores da companhia ou advogados com procuração específica constituída há menos de 1 (um) ano [3].
Conclusão
A conformidade legal na outorga de procurações é uma peça-chave para a boa governança corporativa. Assegurar que todas as representações de acionistas e conselheiros sejam realizadas mediante procurações válidas e específicas evita questionamentos legais futuros e garante que as deliberações das assembleias e reuniões do conselho sejam legítimas. Em um ambiente corporativo cada vez mais complexo, a atenção a esses detalhes pode fazer a diferença na estabilidade e transparência da gestão empresarial.
- MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. Tomo XLIX, p. 113-114. ↑
- EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. v. II, p. 81. ↑
- LSA, art. 118, § 7º “O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.” ↑